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MS: lei permite regularização de IPVA e licenciamento em blitze, evitando remoção do veículo

Nova legislação publicada no Diário Oficial visa facilitar a vida do condutor em Mato Grosso do Sul, permitindo o pagamento online dos débitos durante fiscalizações de trânsito para evitar a remoção do veículo

Cassilândia Notícias - 04 de junho de 2025 - 09:30

MS: lei permite regularização de IPVA e licenciamento em blitze, evitando remoção do veículo

Cassilândia Notícias - Boas notícias para os proprietários de veículos em Mato Grosso do Sul. Nova lei estadual, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE-MS) nº 11.845 em 02 de junho de 2025, traz uma importante mudança para as abordagens de fiscalização de trânsito. A legislação, sancionada pelo Governador Eduardo Corrêa Riedel em 30 de maio de 2025 e que já está em vigor, autoriza a regularização do pagamento da taxa de licenciamento e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por meio de sistema bancário eletrônico durante as operações de trânsito, com o objetivo de evitar a remoção do veículo.

De acordo com o Art. 2º da nova lei, a remoção do veículo automotor não será aplicada caso a única irregularidade constatada pela autoridade de trânsito seja a falta de pagamento dos débitos referentes à taxa de licenciamento e/ou ao IPVA, seguindo as diretrizes da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A legislação estabelece, no §1º do Art. 2º, que é de total responsabilidade do proprietário do veículo, para se beneficiar desta facilidade, realizar de imediato:

  • Emissão e quitação da guia de pagamento: O condutor deverá emitir e pagar, através de sistema bancário eletrônico disponível no momento da fiscalização (como aplicativos de bancos em smartphones), as guias de todos os débitos existentes relativos ao licenciamento e/ou IPVA.

  • Emissão do Certificado de Licenciamento Anual: Após a comprovação do pagamento, o proprietário deverá realizar a emissão do Certificado de Licenciamento Anual do veículo (CRLV-e), que pode ser feito de forma digital.

O §2º do Art. 2º é claro ao determinar que o veículo poderá ser liberado após a apresentação do respectivo Certificado de Licenciamento Anual (CRLV-e) devidamente quitado. É importante ressaltar o Art. 3º da lei, que esclarece que a regularização do débito durante a fiscalização impede apenas a medida istrativa de remoção do veículo. As demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro para a falta de licenciamento e IPVA em dia poderão ser aplicadas, como multas e pontos na carteira de habilitação.

Esta nova legislação representa um avanço na abordagem das fiscalizações de trânsito em Mato Grosso do Sul, oferecendo uma alternativa para que os condutores regularizem sua situação de forma rápida e evitem a remoção do veículo, desde que tenham condições de efetuar o pagamento eletrônico dos débitos pendentes no momento da abordagem. A medida visa facilitar a vida do cidadão e reduzir o número de veículos removidos por essa específica pendência financeira.

Confira a íntegra da nova lei:

LEI Nº 6.416, DE 30 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a possibilidade de o proprietário de veículo automotor, no momento da abordagem, regularizar o pagamento da taxa de licenciamento e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que estejam em atraso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de o proprietário de veículo automotor, no momento da abordagem em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, regularizar o pagamento da taxa de licenciamento e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), por meio de sistema bancário eletrônico.

Art. 2º A autorização contida nesta Lei visa a evitar a remoção de veículos automotores nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento dos débitos da taxa ou do imposto especificados no art. 1º desta Lei, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 1º É de responsabilidade do proprietário do veículo, relativamente ao pagamento de débitos relacionados à taxa de licenciamento e/ou ao IPVA, nos termos previstos nesta Lei, realizar:
I - a emissão e a quitação da guia de pagamento de cada débito existente, necessária à regularização do seu veículo;
II - a emissão do Certificado de Licenciamento Anual do veículo.
§ 2º O veículo poderá ser liberado após a apresentação do respectivo Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 3º A regularização do veículo de que trata a presente Lei somente impede a imposição da medida istrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de maio de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

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